A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal, habilitando a pratica de todos os atos da vida civil e cessando a menoridade aos 18 anos completos.
Por meio de instrumento público lavrado por Tabelião de Notas.
A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio do(a) emancipado(a). Deve ser obrigatoriamente registrado no Livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação, será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 da Lei 6.015/73.
1) As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se falecido o outro ou foi destituído do poder familiar, conforme comprovado por certidão do registro civil;
2) O menor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos;
3) Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente o outro e não houver notícia sua, devendo se declarar o fato na própria escritura;
4) Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
Importante: Deve-se entender que a emancipação requer, para sua validade, o assentimento tanto paterno quanto materno e que é uma faculdade e não um dever dos pais.
Art. 5º - A maioridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único - Cessará para os menores, a sua passividade:
I - pela concessão de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido, o tutor se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
Art. 89 LRP: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados".
Art. 380 do Código Civil: "Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade".
Art. 393 do Código Civil: "A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido".
Veja os Procedimentos relacionados à Emancipação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Fonte: ArpenSP